Belo Campo: Prefeito Cézar Ferreira é condenado por improbidade administrativa

O Prefeito de Belo Campo Cézar Ferreira pode ficar proibido de  contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
Confira:
 Ante o exposto: I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação a ADAIL VIANA SANTANA FILHO; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação a CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS SILVA e INTERATIVA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR (INSTITUTO SANTANA RODRIGUES LTDA.), extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC), para CONDENÁ-LOS pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação, impondo-lhes, consequentemente, as seguintes penas, cumulativamente: a) ressarcimento, em solidariedade, do dano causado, no montante de R$ 11.910,00, acrescido dos consectários legais; b) pagamento de multa civil de 50% do valor do dano; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais difusos; O valor a ser ressarcido será acrescido, desde a data de ocorrência dos pagamentos indevidos (STJ, Súmulas 43 e 54), de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC (CC, art.406). Sobre a multa civil, deverá incidir a mesma taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, tendo como dies a quo a data da citação (Lei nº 6.899/81, art. 1º; § 2º; CPC, art. 219). À vista da redação do art.7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e da natureza das sanções cominadas, mantenho a decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial, revogando-a apenas em relação a ADAIL VIANA SANTANA FILHO. Em face do art. 14, a contrario sensu, da Lei nº 7.347/85, e do art. 20, da Lei nº 8.429/92, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios têm eficácia imediata. Assim, oficie-se à Advocacia Geral da União, à Procuradoria Geral do Estado da Bahia e ao Município de Belo Campo, encaminhando-se-lhes cópia desta Sentença, para viabilizar, perante as Administrações Federal, Estadual e Municipal, o cumprimento imediato da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo acima especificado. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, inscrevam-se os nomes dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução/CNJ nº. 44/2007).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Priorize-se (Meta 18 do CNJ).
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