Belo Campo: Quebra-mola construído pela Prefeitura está irregular

Redutor foi feito após a travessa com a rua Castro Alves

Na maioria das cidades, a colocação de lombadas (quebra-molas) está a cargo das prefeituras, e quase todas não estão dentro da legislação, à localização e o espaçamento está fora dos padrões necessários, infelizmente isso acontece tendo em vistas do despreparo e de uma total e completa ignorância das pessoas responsáveis que ocupam tais cargos no lugar de técnicos. 
Existem também morados que por 
iniciativa própria resolvem construir tais quebra molas, a legislação prevê multa para quem coloca lombadas sem permissão. O responsável pelo quebra-molas irregular, se identificado e denunciado na delegacia de polícia, poderá ser punido criminalmente por danos materiais e por homicídio, e isso também inclui as prefeituras. No caso de algum veículo, ao passar por esses obstáculos sofrer alguma avaria, ou seus ocupantes, recomenda-se a deixar o veículo no local, se possível fotografar o quebra molas e as avarias causadas, procurar ajuda policial ou uma delegacia da jurisdição e fazer um boletim de ocorrência para então entrar com um processo de perdas e danos e outro criminal contra a prefeitura se for o caso, mesmo que tais quebra molas tenham sido construídos por moradores, tendo em vida da prefeitura ser a responsável pela via.





Veja o que diz a Norma do CONTRAN:

“Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:


I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 8cm (máximo).
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 10cm (máximo).
Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente
Resolução, apresentando as seguintes dimensões:
I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - largura da régua: 0,08m;
III - espaçamento entre réguas: 0,08m;
IV - comprimento: 5,00m;
V - altura da régua: 2,5cm.
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de
transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações
lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.
Art. 6º Os sonorizadores só poderão ser instalados em vias urbanas, sem edificações lindeiras, e em rodovias, em caráter temporário, quando houver obras na pista, visando alertar o condutor quanto
à necessidade de redução de velocidade, sempre devidamente acompanhados da sinalização vertical de regulamentação de velocidade.
Share on Google Plus

About Revista Destaque Bahia

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários :

Postar um comentário